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OPINIÃO: As responsabilidades nas relações trabalhistas no mundo das franquias

Confira nossa fanpage https://m.facebook.com/ariagcomunicacao/ twitter: @aricomunicacao Sthefany Guerreiro de Vicente*  A Lei de Franquias dispõe em seu texto legal a afirmação expressa que franqueadora e franqueada não possuem vínculo de emprego. No entanto, muito se questiona acerca da responsabilidade subsidiária do franqueador nas dívidas trabalhistas do franqueado. Em primeiro lugar, cumpre destacar que o contrato de franquia, por si só, não caracteriza grupo econômico, isto porque franqueadora e franqueada são empresas distintas, com personalidade jurídica própria e não estão sob a direção, controle ou administração uma da outra, logo, inexiste razão para caracterização de grupo econômico. O contrato de franquia é regido pelo Direito Civil mantendo-se, assim, a independência das empresas franqueada e franqueadora, de modo que a primeira não integra o grupo econômico da segunda. No contrato de franquia a franqueada é inteiramente responsável por administrar seu neg...